Estabelecimentos poderão ser obrigados a divulgar valor original de produtos ofertados

O objetivo é que o consumidor perceba de forma clara e precisa a oferta.


12/02/2021 11h41

Estabelecimentos comerciais que atuam no varejo deverão divulgar valor original de produtos anunciados em promoções e o valor com desconto. O objetivo é que o consumidor perceba de forma clara e precisa a oferta. É o que propõe o projeto de lei 2.074/16, do deputado Waldeck Carneiro (PT), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em segunda discussão, nesta terça-feira (09/02). O texto seguirá para o governador em exercício, Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancioná-lo ou vetá-lo.

"A ideia é esclarecer o consumidor e evitar aquelas promoções enganosas. Muitas vezes o supermercado ou a loja anuncia um produto em letras garrafais, com um preço incrível. Mas qual é o preço original? Será que tem desconto mesmo? Se não tem essa informação, não há como saber", explicou o autor. O descumprimento da norma poderá acarretar ao infrator as sanções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

Resumo: No Código de Defesa do consumidor está previsto que caso o estabelecimento não cumpra com a oferta informada, por jornal, televisão entre outros, o consumidor terá direito à três escolhas diante da recusa do cumprimento.

O que a lei pretende de forma imediata é proibir que o fornecedor se recuse a cumprir a oferta, apresentação e/ ou publicidade. 

Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade.

E sua proibição é decorre do que foi estabelecido no art. 30, conforme o seguinte comando:

Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Portanto, ocorrendo a recusa por parte do fornecedor em cumprir com o mandamento obrigacional, o consumidor possui o direito de escolher livremente sem que tenha que se justificar o porquê da escolha. E as suas escolhas são:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade

Se o fornecedor, por exemplo, um vendedor de automóveis, faz um anúncio no jornal ofertando certo veículo por preço 10% mais barato que seus concorrentes, e, quando o consumidor comparece ao estabelecimento para adquiri-lo, ele (vendedor) se nega a fazer a venda pelo preço do que foi anunciado, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da oferta. Ensejando o ingresso no judiciário. Lembrando que nesse caso, o ingresso no judiciário poderá ser requerido a concessão da liminar, conforme o artigo 84§ 3º do CDC.

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente

Nesse caso, invariavelmente o fornecedor se recusa ao cumprimento da oferta ou o produto ou serviço em questão não está mais disponível, entretanto oferece outro produto ou serviço no lugar do ofertado

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Esta terceira alternativa, o consumidor poderá rescindir o contrato ora celebrado entre fornecedor e consumidor, e nesse caso, o consumidor deverá receber a quantia que pagou sem se esquecer da correção monetária, e caso tenha sofrido danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e/ou danos morais, poderá exigir (em juízo ou arbitral) o ressarcimento e a reparação do dano sofrido.

Fontes: Alerj e Jusbrasil


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